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26 de Março, 2026

Mercadoria Abandonada, Apreendida ou Sujeita a Perdimento: Diferenças Essenciais

Entenda a diferença legal entre abandono, apreensão cautelar e pena de perdimento na aduana e como reverter cada um desses quadros.
Josiane Lader

Josiane Lader - 26 de Março, 2026

Terminologias precisas que definem o futuro do patrimônio da sua empresa.

No cotidiano portuário, os termos "abandonada", "apreendida" e "perdimento" costumam ser usados de forma intercambiável. Contudo, sob a ótica do Direito Aduaneiro, tratam-se de três estágios jurídicos radicalmente distintos. Conhecer a diferença é vital para aplicar o remédio jurídico adequado.

O que significa cada status jurídico

A mercadoria é considerada abandonada pelo mero decurso de prazo, como, em regra, 90 dias no recinto alfandegado sem o início do despacho. Já a apreensão é uma medida cautelar, provisória, na qual o Fisco retém o bem fisicamente durante a investigação de um ilícito. O perdimento, por fim, é a penalidade definitiva que expropria a carga em favor da União.

Por que acontece a confusão conceitual

Muitas vezes, a inércia do importador transforma um evento em outro. Uma carga que sofreu uma exigência banal e foi esquecida por falta de caixa pode caracterizar abandono, o qual, posteriormente, evoluirá para a formalização do perdimento se não houver pedido de retomada do despacho.

Quando buscar apoio especializado

A atuação legal deve ser imediata na fase de apreensão. É neste momento que se produzem as provas (origem, valoração, regularidade) para desconstituir as suspeitas do Fisco antes que a pena máxima de perdimento seja decretada de forma irrevogável.

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